1
INTRODUÇÃO
Lavagem de dinheiro é o ato de ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, mudança ou
propriedade de bens, títulos ou direitos de origem ilícita.
Nas palavras do próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):
o crime
de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais
ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo
transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que
se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três
fases independentes que, com freqüência,
ocorrem simultaneamente.[1]
De uma
forma simples, lavagem de dinheiro é incorrida quando qualquer pessoa ou
empresa adquire, protege, inversa, transformar, custódia ou gerenciar os ativos
que têm origem ilícita.
O termo
"lavagem de dinheiro" foi usado pela primeira vez pela polícia
americana na década de 30 do século XX para descrever o uso, pela máfia, de
máquinas de lavar para justificar seus recursos ilícitos.
A
expressão foi usada primeiramente em um processo judicial nos Estados Unidos,
em 1982 e desde então se juntou a literatura jurídica e em textos normativos
nacionais e internacionais.
A partir
da década de sessenta, a lavagem de dinheiro esteve adstrita fortemente ao
desenvolvimento do narcotráfico, sendo, posteriormente ampliado esse rol.
O
desenvolvimento do branqueamento de capitais sofisticado processo organizado
crime. O uso de pequenas empresas para cobrir o capital sujo foi substituído
por complexos movimentos financeiros a nível internacional.
Rastreamento
de ativos ilícitos penais - muitas vezes mascarado em paraísos fiscais-, exigiu
o aperfeiçoamento das estratégias de vigilância e controle.
Desde a
década de 1980, assinados tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro e em
vários países adotaram leis específicas para lidar com esta prática.
Seguindo
diretrizes internacionais, veio a lume no Brasil, a primeira lei sobre o
assunto data de 1998 (Lei 9.613/98) tendo
exclusivamente como crime antecedente o tráfico de entorpecentes e afins.
Gravitavam, assim, na órbita da receptação as condutas relativas a
bens, direitos e valores originários de todos os demais ilícitos que não foram
às espécies típicas ligadas ao narcotráfico.
Posteriormente alargaram-se o rol de crimes antecedentes da
lavagem de dinheiro para outros de igual gravidade, tais como o terrorismo,
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção,
extorsão mediante seqüestro, corrupção.
Finalmente, a pretexto de tornar mais eficaz o combate ao crime
organizado veio a lume a Lei n.° 12.683/2012, que ampliou a esfera de tipicidade do
delito de lavagem de dinheiro, abarcando como crime antecedente todo e qualquer
infração penal, até mesmo contravenção penal poderá, atualmente, ser crime
antecedente da lavagem.
Para o juiz federal De Sanctis, constitui-se hoje em uma nova
realidade criminal, que permite a perpetuação de uma série de delitos
necessariamente antecedentes e o enriquecimento ilícito de seus agentes, de
molde a merecer rápida e combativa reação estatal já no seu início, quando, de
fato, a persecução penal pode ser mais eficaz.[2]
Passemos
a explicitar melhor a respeito do delito de mascaramento de dinheiro sujo, como
o bem jurídico protegido pela norma penal, bem como esclarecer sobre o momento
de consumação do delito de reciclagem de dinheiro sujo.
2 BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO
Antes de
adentrar na transnacionalidade do delito, devemos perquirir qual o verdadeiro
bem-jurídico da lavagem de dinheiro, ou seja, qual o real valor protegido pela
reciclagem de dinheiro sujo.
Impende registrar, inicialmente, que os autores ou partícipes dos
crimes antecedentes estão excluídos da incidência do delito de lavagem de
dinheiro, sob pena de violação do princípio do “non bis in idem” (dupla
incriminação pela mesma circunstância).
Quanto ao
bem jurídico tutelado, como se sabe, não é qualquer
lesão a bens jurídicos que acarretará a atuação do Direito Penal, mas apenas
aquelas lesões ou ameaças de lesões consideradas relevantes e justificadoras da
sanção penal.
A
existência de um bem jurídico socialmente relevante é condição necessária para
legitimar a atuação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.
Elucida
Lopesque:
A
concreção de conceito de bem jurídico como função limitadora do poder punitivo
não pode ser indiferente à passagem de um Estado de Direito formal, mero
garantidor (formal) das liberdades, não intervencionista, para um Estado de
Direito que se quer material, democrático e social. Assim, a nova concepção de
Estado e as novas realidades sociais deverão exercer influência determinante na
definição dos bens jurídicos a ser tutelados pelo Direito Penal.[3]
Em stricto
sensu, bem jurídico “vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou
imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou
metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento
do homem.”[4]
Quanto ao
bem jurídico tutelado nos delitos de lavagem de dinheiro a doutrina se divide
em diversos posicionamentos.
Há
partidários de que o Estado está muito mais preocupado com a inserção
clandestina de recursos de origem ilícita no sistema financeiro do que,
propriamente, com eventual prejuízo à administração da Justiça, advogando-se
que o bem jurídico tutelado é o sistema econômico-financeiro.
Nessa
ótica, não se pode olvidar que o ataque à ordem econômico-financeira, colocada,
pela Constituição, nos seus artigos 170 e 192, é causa da chamada criminalidade
enfurecida, obstáculo à consecução dos fins primordiais do Estado, conforme o
próprio texto constitucional. Assim, justificaria a proporção da pena prevista
a lavagem de dinheiro que é atualmente de reclusão de 3 a 10 anos.
Para
outros autores, a norma será aplicada aos casos em que o uso do bem estiver
acompanhado de uma intenção especial de mascaramento dos bens, o que
justificaria a administração da justiça como bem jurídico protegido pela norma
penal.[5]
Para esse
posicionamento, a lavagem de dinheiro atinge o regular funcionamento da
Justiça, ou seja, a lavagem de dinheiro atingiria a correta administração da
Justiça.
Isso
porque o Estado tem como escopo a identificação dos criminosos, a fim de que
eles não obtenham vantagens com a prática delitiva, e com a lavagem estar-se-ia
dificultando o rastreamento do capital sujo.
Ainda, há
autores ainda que defendem a ideia de pluriofensividade do delito de
lavagem, entendendo que há uma dupla
afetação de bens jurídicos, que tanto pode ser a administração da justiça como
pode ser o sistema econômico os bens tutelados pela norma penal mesclando uns
com outros.
Nesse sentir, para estes o delito de lavagem é classificado como
um “crime complexo”, vez que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal
incriminadora, como bem observa Nucci, continua sendo “a ordem econômica, o
sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da
justiça.”[7]
Sucede
que o que se percebe no delito de lavagem de dinheiro é o verdadeiro combate ao
crime organizado, com suas ramificações financeiro-econômicas, sendo certo que
o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico do que
com a administração da justiça.
Pode-se
perceber isso, pelos próprios órgãos envolvidos no combate a lavagem de
dinheiro, como o COAF, Banco Central, que são órgãos que regulam o sistema
financeiro e sua lisura.
Prova
disso é a recente Carta-Circular 3.542, editada em 12 de março de 2012 pelo
Banco Central do Brasil para descrever as “operações e situações que podem
configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998,
passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).”
Ademais,
caso entendêssemos que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça o
preceito secundário previsto para o delito estaria desproporcional com delitos
da mesma espécie, como o caso do favorecimento real cuja pena não ultrapassa
seis meses de detenção.
Se
entendermos que a conduta viola a administração da Justiça, a pena para o
delito de lavagem de dinheiro não guarda proporcionalidade com as sanções
previstas para outros tipos penais da mesma espécie[8], sendo, portanto, a pena
inconstitucional.
Insiste-se
na ideia de que, a nosso juízo, a principal preocupação do Estado no combate ao
crime organizado está em resguardar à transparência dos fluxos financeira
públicos e privados, ou seja, a proteção da “transparency” ou “transparência” econômica contemporânea,
criminalizando condutas de encobrimento de dinheiro proveniente de infrações
penais.
Sem
qualquer dúvida, a atuação do crime organizado interfere no desenvolvimento
econômico[9], seja em termos
macro-econômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e estabilidade do
mercado, ou micro-econômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de
concorrência desleal e perturbação na circulação dos bens no mercado.[10]
Conforme Cesar Antonio da Silva:
A
"lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves
consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal
de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência,
criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando
efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da
Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o
surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege
é a própria ordem econômico-financeira do
país,
embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta
também múltiplos interesses individuais, simultaneamente.[11]
Noutro
giro, importante considerar a possibilidade do delito de lavagem de dinheiro
atingir, concomitantemente, mais de um bem jurídico.
Embora
haja entendimento de que o bem jurídico tutelado seja a ordem
econômico-financeira, ao mesmo tempo há argumento de que não se pode
desconsiderar a pluralidade ofensiva do delito em questão, pois há condutas de
encobrimento de capital que não atinge diretamente a ordem
econômico-financeira, apenas atingindo a administração da Justiça em rastrear o
dinheiro ilícito.
3 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LAVAGEM
DE DINHEIRO
Pode-se
dizer que o delito de lavagem se desenvolve em três fases distintas.
Em
primeiro lugar há a ocultação com a introdução no sistema financeiro, dos bens,
direitos ou valores, por meio de depósitos bancários, contratos de câmbio de
moeda estrangeira, aquisições de ações ou outros valores mobiliários, contratos
de venda e compra de imóveis provenientes de dinheiro sujo.
Posteriormente
temos a dissimulação, entendida como a etapa em que são efetuados diversos
negócios jurídicos ou operações financeiras (v.g. transferências de fundos,
movimentações entre contas correntes etc.), com a finalidade de mascarar a
identificação da origem destes bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal.
Finalmente,
temos a integração que ocorre no momento em que estes bens, direitos ou valores
retornam ao sistema financeiro, com aparência da legalidade de sua origem,
exaurindo-se a empreitada criminosa.
O delito
de lavagem de dinheiro se consuma imediatamente, no
ato do mascaramento inicial, na ocultação.
A lavagem se consuma com o simples comportamento do agente,
pouco importando que o dinheiro, bens ou valores venham se reintroduzir e
ganhar a condição de lícito no sistema financeiro.
Para uma
estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos
suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital
legitimado) não ocorra.
Por outro lado, o fato de mascarar o capital ilícito, embora
haja efeitos permanentes dessa ocultação, ou seja, esse dinheiro possa ficar em
depósito por tempo razoável no tempo, a melhor doutrina entende que o delito de
lavagem de dinheiro é crime instantâneo de efeitos permanentes.
Clarificando: consuma-se o delito de lavagem no momento da
ocultação ou dissimulação, sendo que a permanência nesse estado seria mera
conseqüência natural da conduta original de ocultar.
A manutenção do bem oculto
ou dissimulado é mera
decorrência ou desdobramento do ato inicial. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, no
qual a consumação cessa no instante do ato, mas seus efeitos perduram no tempo.
Ainda que ele tenha o poder
de interrupção da lavagem durante todo o período de encobrimento, isso não torna o crime permanente.
O crime se consumaria com a ação de esconder, e a manutenção da ocultação seria um efeito permanente do comportamento
inicial.
Podemos então dizer que se trata de um delito instantâneo com
efeitos permanentes.
Nesse sentido, pode-se dizer que na ocultação não há conduta
constante de delito, mas o ato de ocultar, dissimular é instantâneo, ainda que
as conseqüências sejam instantâneas no sentido de que o produto da infração
penal esteja estando escondido.
Assim, não há que se falar em flagrante a qualquer tempo,
enquanto o produto de crime estiver oculto ou dissimulado.
Da mesma forma, a prescrição cujo termo inicial não acontecerá
somente após a cessação do mascaramento e sim no ato de ocultar ou dissimular.
4 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE
LAVAGEM
Nota
Faria Costa, que o Direito Penal, como instrumento de controle, não pode e nem
deve ser subestimado na luta contra o branqueamento de capitais, por exemplo,
mas a sua eficácia tem sempre um caráter limitado que se tem que jogar, no
sentido de otimização, através de justo e adequado equilíbrio com todas as
outras formas de intervenção estatal.[12]
O delito
de lavagem se encaixa perfeitamente nos tipos dolosos ativos e sob tal forma
típica o comportamento foi regulado, de modo a abarcar somente aqueles
resultados lesivos gerados intencionalmente.[13]
E sendo o
dolo a vontade realizadora do tipo guiada pelo conhecimento efetivo dos
elementos do tipo objetivo necessários para sua configuração[14], sua demonstração é fundamental.
Com
efeito, o agente deverá aceitar seriamente a possibilidade de que, no plano concreto,
sua ação está apta a ocultar da Justiça a origem delitiva do bem.
Assim,
para a efetiva caracterização da lavagem, o agente deve ter a consciência de
que está ocultando ou dissimulando dinheiro advindo dos crimes antecedentes.
Nessa
linha de pensamento, o autor do crime de lavagem só poderá ser responsabilizado
se tiver consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro.
Os
núcleos do tipo da lavagem são comissivos; porém, nada impede que os tipos
sejam cometidos tanto por uma ação, como por uma omissão.
Ocultar é o simples ato de esconder, tornar algo
inacessível a outras pessoas, de sorte a impossibilitar o conhecimento de sua
situação jurídica e espacial. Seu efeito imediato é causar uma absoluta
ignorância sobre alguns atributos fundamentais dos bens e valores em questão.
Dissimular significa ocultar ou
encobrir com astúcia, disfarçar, a fim de garantir a ocultação. É a ocultação
adjetivada, ou seja, sempre mediante o emprego do engano, do disfarce, da
utilização de uma técnica que permite esconder com astúcia os bens provenientes
dos delitos prévios dispostos na Lei de Lavagem.
O agente dissimula o que já ocultou, ainda que parcialmente.
O autor logra diminuir a visibilidade ou conferir uma maior
intangibilidade aos bens ilícitos.
Pode haver erro de tipo se o agente desconhecer a origem dos atos
ilícitos ou quando realizar ação típica na crença que tais atos possuem origem
em ilícitos cíveis ou administrativos, porém não penais.
A conversão dos ativos ilícitos configura o crime previsto no
parágrafo 1º, inciso I, do art. 1º.
Porém, o
agente deve ter a consciência da origem ilegal dos bens e a conversão deve ter
por objetivo a ocultação ou dissimulação da utilização do produto do crime
precedente. Ou seja, exige-se dolo direto para preencher a tipicidade subjetiva
do tipo.
Trata-se
de uma conduta mais sofisticada de lavagem, na qual ocorre uma reciclagem do
produto do crime antecedente, fazendo com que aquele bem, direito ou valor que
teve a sua origem ocultada ou dissimulada, circule, com maior engenhosidade, na
economia formal, de modo a apagar os rastros de usa origem espúria.
Assim, é
cediço que o tipo penal da lavagem exige plena
ciência da conduta, ou seja, finalidade antecedente e decorrente.
Ou seja, a incriminação da lavagem em sua modalidade ocultar o
produto de crime deve abranger não só a tipicidade formal, mas todas as
circunstâncias interferentes e elementos constitutivos implícitos.
Bom lembrar que não existe lavagem na modalidade culposa. É
necessária a presença do elemento volitivo mesmo de quem concorre para algum
ato que integre o processo de branqueamento.
O agente deve querer o resultado e ao menos ter a possibilidade
de prever o êxito da ação incriminada. Em relação ao partícipe, este deve
compreender sua participação tanto no fomento quanto na consumação do evento
principal.
Diante dessas observações, tem-se que não se pode imputar a
prática de lavagem — seja a título de co-autoria, seja a título de participação
— a quem participa do crime antecedente, mas não pretendia, não intencionava,
promover o branqueamento dos recursos obtidos pelo resultado anteriormente
incriminado.
Por sua vez, o pressuposto da participação punível é fato de o
partícipe ter, por si mesmo, o dolo de realizar o tipo, admitindo igualmente no
seu dolo a exteriorização de intenções relacionadas ao bem jurídico protegido,
o qual necessariamente deve ser objeto de tutela perante autor e partícipe.
5 A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE
LAVAGEM DE DINHEIRO
Como o
delito de lavagem de dinheiro é um crime transnacional, há um esforço conjunto
dos países para desenvolver políticas na luta contra o branqueamento de
capitais quer na legislação nacional, quer a nível internacional pelas
Convenções.
Acredita-se
que a lavagem de dinheiro movimenta, em escala mundial,
a cifra de 500 bilhões a 1,5 trilhões de dólares.
Há uma
tentativa de harmonização das legislações, em relação aos órgãos públicos para
combater a lavagem de ativos, perscrutando-se inclusive setores privados nessa
luta.
Os
tratados, convenções internacionais e muitos documentos para o confronto do
delito de lavagem de dinheiro ocorreram nos últimos anos, mas há três
convenções que são fundamentais neste domínio, que são: Convenção de Viena, a
Convenção de Palermo e a Convenção de Mérida.
A Convenção
de Viena (20.12.1988) inaugura a antecipação de lavagem de dinheiro. O
principal objetivo deste documento é a luta contra o crime de tráfico de
drogas.
A
sofisticação das organizações criminosas neste crime (narcótico) e a audácia de
seu desempenho (sofisticação de suas ações), a nível internacional chamaram a
atenção de muitos países e resultaram na elaboração de documento comum, uma vez
que não há um controle em relação à utilização do produto de tráfico de
estupefacientes. Assim, estes eram livres
para reciclar dinheiro de tráfico.
Ou seja,
eles só foram recompensados pelo delito antecedente, quando foram descobertos.
Até a Convenção de Viena, o único crime antecedente somente possível para o
crime de lavagem de dinheiro foi o tráfico de drogas.
A
Convenção de Palermo (15.11.2000), por sua vez, seguindo um conjunto de regras
para a luta mais eficaz contra a criminalidade organizada, expandindo a lavagem
do fundo de infrações de ativos.
O texto
da Convenção de Palermo, pela primeira vez, conceitua o delito de lavagem de
dinheiro (Art. 6, 1, a, i) como sendo a conversão ou a transferência de
propriedade, quando quem tem conhecimento de seu criminoso de origem, ordem
para ocultar ou dissimular a origem ilícita da propriedade ou ajudar qualquer pessoa
envolvida na prática de infração penal para roubar - são as conseqüências
legais das suas ações ou outras atividades.
A
Convenção de Palermo também, pela primeira vez, indica que vários outros crimes
podem ser uma história do crime de lavagem de dinheiro.
O texto
diz que a lavagem de dinheiro é ainda do "maior intervalo possível de
grandes crimes" ou "crimes graves" (Art. 6, 2, a), conceituando
como crimes cuja pena máxima não é menor que quatro anos ou maior ou praticada
por organizações criminosas (Art. 5) ou comportamento relacionado à corrupção
(Art. 8) ou crimes de obstrução da Justiça (Art. 23).
A
Convenção de Palermo também inclui medidas de regulamento e controle de bancos
e outras instituições sensíveis chamadas para lavagem de dinheiro, a fim de
atender seus clientes (“know your client”)
e suas eventuais operações suspeitas, obrigando-os a comunicar essas
operações.
Finalmente,
a Convenção de Mérida, adotada pela ONU em 2003 e promulgada pelo Brasil em 31
de janeiro de 2006, tem como objetivo central a luta contra o crime de
corrupção e impõe rígido controle sobre as áreas sensíveis ou vulneráveis –
instituições usadas para lavagem de dinheiro – que estabelece normas e medidas
para a cooperação internacional em seu artigo 14.
Assim, há
um esforço global para reprimir o crime de lavagem de dinheiro, através de
políticas criminais e mecanismos administrativos das atividades de controle dos
setores mais sensíveis para lavar dinheiro.
Vários
grupos de especialistas e autoridades públicas com poderes foram criados para
monitorar constantemente as atividades de lavagem de dinheiro, bem como
técnicas de desenvolvimento para a prevenção e repressão do crime, incluindo o Grupo
de Ação Financeira (GAFI), que trata de impor padrões e regras que os países
que buscam formar parte.
Com essa
linha, o GAFI vem delegar determinados agentes ou operadores da parte do
sistema econômico das responsabilidades de controle de lavagem, forçando-os a
operações secretamente relatório incomum de seus clientes, o que poderiam se
relacionar os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo.
Em
resumo, na esfera internacional, há um debate constante sobre como prevenir e
combater o crime de branqueamento de capitais.
Para
tornar a ação de combate à lavagem de dinheiro a nível nacional em cada país e
à sua aplicação, foram desenvolvidos mecanismos de incentivo a nível
internacional.
Algumas
organizações trabalham com sanções premiadas, a elaboração de listas e rankings
de países com mecanismos bem controlados e eficientes de prevenção de lavagem
de dinheiro, boa colocação nas listas que o país é um lugar seguro para
operações econômicas e financeiras, não a transparência e a informação sobre os
atores do mercado, não há nenhuma força e fatores institucionais que atrair
investimentos e gerar desenvolvimento.
Por outro
lado, o não cumprimento de recomendações internacionais, permite a aplicação de
sanções políticas e econômicas aos países desidiosos.
O GAFI nos
últimos anos e meses, juntamente com a unidade de informação financeira (UIF)
começou-se a regular com maior ênfase o sistema jurídico preventivo,
emitindo-se uma bateria de decisões administrativas para o melhor controle de
lavagem de dinheiro.
Refira-se
que países internacionais enfrentam graves deficiências do estado argentino,
aplicado a este país para realizar reformas e adotar medidas urgentes para o
cumprimento dos documentos internacionais.
A crítica
não é injusta, porque se verificam a criação de muitos paraísos fiscais, esconderijos
internacionais, com pouco controle eficaz, que incentivam a criação de offshors sem qualquer obrigação da
identificação da origem do capital ou de seus proprietários, por exemplo,
facilitar as ações de organizações criminosas.
As
resoluções UIF, por exemplo, estabelecer medidas e procedimentos que devem ser
algumas disciplinas, ou seja, novas resoluções UIF, que altera as anteriores e
necessárias novas obrigações aos assuntos domésticos, para prevenir e detectar
a atividade de lavagem de dinheiro.
O
princípio "know your client"
deve moldar controle interno de sectores sensíveis, assim como esses setores
devem relatar transações suspeitas, como dizendo. Temas vinculados a implementar tais
profissionais de estrutura interna incluem, entre outros, em economia, as
pessoas coletivas que recebe.
Para cada
assunto obrigado, UIF projetou padrões exclusivos que se relacionam de acordo
com a atividade que desenvolve cada um.
Setores
sensíveis ou vulneráveis exigem mais controle de suas atividades e clientes, e
estas medidas contribuem para transparente e identificar situações
anômalas.
Vários
diplomas internacionais recomendam que cada país crie unidades de inteligência
financeira para sistematizar informações sobre transações suspeitas, anormais ou
atípicas.
A 3º
diretriz do Conselho Europeu (Estrasburgo, 2005) recomenda que cada membro
cria-se uma unidade de inteligência financeira para lutar eficazmente contra o
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou seja, determinar
que as unidades fossem criadas para recebe, analisar e transmitir declarações
de operações suspeitas de pessoas singulares e coletivas.
No Brasil existe a unidade de inteligência
financeira chamada COAF - Conselho de controle de atividades financeiras - de natureza
administrativa, instituída pela Lei 9.613/98 (artigo 14), montagem receber,
armazenar, sistematizar informações e produzir relatórios e contribuir para a
luta contra o crime de lavagem de dinheiro.
O certo é que nenhuma instituição financeira em nenhum
país está a salvo deste fenômeno da lavagem de dinheiro, tendo em conta a
sofisticação do delito.
Os esforços para prevenir e combater este fenômeno
delitivo encontra barreiras muitas vezes em diferenças idiomáticas e culturais, em diferenças nos códigos
internos e práticas em matérias de justiça penal.
Assim, é
fundamental um maior controle por parte dos organismos públicos, mas também é
imprescindível a colaboração/contribuição dos setores privados, principalmente
àqueles sensíveis ou vulneráveis a lavagem de dinheiro.
6 CONCLUSÃO
Com o
advento da Lei n.° 12.683/2012, ampliou-se a
esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, ou seja, expandiu-se o
rol de crime antecedente da lavagem para toda infração penal.
O delito
que foi criado para o combate ao narcotráfico, hoje combate todo e qualquer
crime organizado, inclusive contravenções penais.
Embora
haja um alargamento de sua incidência, há intenso debate sobre o bem jurídico
tutelado, bem como o momento de consumação da lavagem, sendo mais coerente
entendermos que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema
econômico-financeiro do que com a administração da Justiça. Até porque se o bem
jurídico tutelado fosse à administração da Justiça, a pena estaria em
desproporcionalidade com o encobrimento do dinheiro sujo.
Com o
passar do tempo, os países estão se organizando para combater estes grupos
organizados que cada dia mais se alimentando do dinheiro sujo, inseri-los no
mercado financeiro e econômico, exigindo mais controle e fiscalização por parte
dos órgãos administrativos e judiciais.
Para
isso, a criação e a imposição de mais instrumentos e obrigações para os
sectores sensíveis a lavagem de dinheiro é necessário.
REFERÊNCIAS
ARRIETA,
Andrés Martínz: La Criminalidad organizada.
Aspectos sustantivos, procesales y orgánicos. Blanqueo
de Capitales. Cuadernos de Derecho Judicial, II-2001.
AULETE,
Caldas. Dicionário contemporâneo da
língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Delta, 1958. vol. II.
BLANCO
CORDERO. El delito de blanqueo de
capitales. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010.
BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro:
aspectos penais e processuais penais: comentários
à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.
BRANDÃO,
Nuno. Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção.
Coimbra: Coimbra, 2002.
BUENO,
Francisco Silveira. Grande dicionário
etimológico-prosódico da Língua Portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1964. vol. 2.
CALLEGARI,
André Luís. Lavagem de dinheiro: aspectos penais da lei nº 9.613/98. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.
CERVINI,
Raul; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de
capitais: comentários à lei
9.613/98, aspectos criminológicos e político-criminais, tipologia da lavagem de
capitais, direito internacional e comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998.
CONDE,
Francisco Munõz. Derecho penal y control social. Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis,
1999.
Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Sobre lavagem de dinheiro: o que é? Disponível em:
.
Acesso em: 17 dez. 2012.
CORNEJO,
Abel. Asociación ilícita y delitos contra el orden público. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2001.
COSTA, José de Faria. O
branqueamento de capitais. In: Direito penal económico e Europeu: problemas
especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, v. 2.
DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à
lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium,
2008.
GARCÍA
CAVERO, Percy. Derecho penal económico. Lima: Grijley, 2007. t. 2.
GOMES,
Abel Fernandes. A obrigação de comunicar operações suspeitas.
Direito Federal: Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, São
Paulo, v. 21, n. 75/76, p. 39-52, jan./jun. 2004.
GOMES,
Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal: não há crime sem lesão ou bem
jurídico (nullum crimen sine iniuria),
funções político-ciminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensivida.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES,
Maurício Antonio Ribeiro. Critérios constitucionais de determinação dos bens
jurídicos penalmente relevantes:
a teoria dos valores constitucionais e a indicação do conteúdo
material dos tipos penais. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1999. Tese
(Livre-docência) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1999.
MAIA,
Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime:
anotações às disposições criminais da lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
ORSI, Omar G. Lavado de
dinero de origen delictivo. Buenos Aires: Hammurabi, 2007.
PITOMBO,
Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime
antecedente. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003.
PRADO,
Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997.
_____.
Curso de direito penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. v. 1.
REALE,
Miguel. Filosofia do direito.
19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro:
uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
VILARDI,
Celso Sanchez. O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução. Revista Brasileira de Ciências
Criminais, São Paulo, v.12, n. 47, p. 11-30, mar/abr 2004.
ZAFFARONI,
Eugenio Raul. Derecho
penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2
[1] Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF). Sobre
lavagem de dinheiro: o que é? Disponível
em: >. Acesso em: 17 dez. 2012.
[2] DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à
lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium,
2008. p. 30.
[3] LOPES, Maurício
Antonio Ribeiro. Critérios constitucionais de determinação dos bens
jurídicos penalmente relevantes:
a teoria dos valores constitucionais e a indicação do conteúdo
material dos tipos penais. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1999. Tese
(Livre-docência) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1999. p.
369.
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal
brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 1. p. 266-267.
[5] BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro:
aspectos penais e processuais penais: comentários
à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012. p. 59.
[6] ARRIETA, Andrés
Martínz: “La Criminalidad organizada.
Aspectos sustantivos, procesales y orgánicos”. Blanqueo de Capitales.
Cuadernos de Derecho Judicial, II-2001. p. 382: “No cabe duda que el bien
jurídico protegido es el patrimonio, esto es, el conjunto de bienes amparados
por una relación jurídica [...] La existencia de un patrimonio con
origen en un hecho delictivo grave conocido vulnera abiertamente las normas
reguladoras para la obtención de patrimonio y la protección que se le
suministra”.
[7] NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis penais e processuais
penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 871.
[8] BOTTINI, 2012,
p. 62.
[9] Como elucida
Pitombo (2003, p. 79), “no exercício da atividade empresarial, o crime
organizado acaba adotando práticas que atingem a livre-iniciativa, a
propriedade, a concorrência, o consumidor, o meio ambiente, o patrimônio
histórico, enfim, vários aspectos da ordem econômica.”
[10] BRANDÃO, Nuno. Branqueamento
de capitais: o sistema comunitário de prevenção. Coimbra: Coimbra, 2002. p.
22.
[11] SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de
dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001. p. 39.
[12] COSTA,
José de Faria. O branqueamento de
capitais. In: Direito penal económico e Europeu: problemas especiais.
Coimbra: Coimbra Editora, 1999, v. 2. p. 313-314.
[13] ORSI,
Omar G. Lavado de dinero de origen
delictivo. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. p. 639.
[14] ZAFFARONI,
Eugenio Raul. Derecho penal:
parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2005. p. 519.
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